Decisão 1o4e43
EXTRAJUDICIAL. DIREITO REGISTRAL. PROCESSO ISTRATIVO. INSTRUÇÃO TÉCNICA DE NORMALIZAÇÃO N. 02/2024, DO ON-RN. GRATUIDADE DOS SERVIÇOS DE REGISTRO CIVIL. CONDIÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRÁTICA POTENCIALMENTE LESIVA A DIREITO FUNDAMENTAL. ATO NORMATIVO QUE EXORBITA A ATRIBUIÇÃO DE NORMATIZAÇÃO DOS OPERADORES DE REGISTRO. CASSÃO DA ITN N. 02/2024-ON-RN. 1p2u1p
Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 09/12/2024, Edição n. 308/2024, Seção Corregedoria, p. 17), a Decisão proferida pela Corregedoria Nacional da Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CN-CNJ), onde se determinou a cassação da Instrução Técnica Normativa ON-RN n. 02/2024 (ITN), que dispôs sobre o estabelecimento de parâmetros para concessão de gratuidade em Serviços Extrajudiciais do Registro Civil das Pessoas Naturais.
De acordo com a decisão, a ITN exorbita sua autorização normativa concedida pelo Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra) para o detalhamento de orientações aos Oficiais Registradores, na medida em que “a a dispor sobre regras e procedimentos para a concessão de gratuidade no registro civil”.
Ainda segundo o Corregedor Nacional de Justiça, Mauro Campbell Marques, “a condição trazida na ITN, de inscrição no CadÚnico, além de não possuir respaldo na legislação vigente, vai na contramão da norma constitucional que assegura ampla gratuidade a determinados atos registrais, como registros de nascimento, óbito e casamento (art. 5º, LXXVI, e art. 226, §1º), bem como na legislação ordinária que garante a gratuidade de registros civis aos reconhecidamente pobres, com base em autodeclaração (art. 30, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.015/1973).”
Veja a íntegra da Decisão (excerto do DJe).
Fonte: IRIB.
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